Acórdão n.º 17/2010. D.R. n.º 36, Série II de 2010-02-22
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efectuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência
Ficheiro para Download
0 comentários:
Enviar um comentário